A presidenta Dilma Rousseff sancionou a lei que garante estabilidade no
emprego a gestantes que cumprem aviso prévio. A norma foi publicada
nesta sexta-feira (17) no "Diário Oficial da União".
De acordo com o texto, a estabilidade será garantida também em casos de
aviso prévio indenizado, quando a funcionária recebe o salário
referente ao período, mas não é obrigada a comparecer ao serviço.
“A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de
trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou
indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória
prevista na Alínea b do Inciso 2 do Artigo 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias."
A lei entra em vigor hoje na data da publicação.
Na Justiça
Em setembro de 2012, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) mudou a
redação de uma súmula que tratava do assunto e passou a garantir à
empregada gestante o direito à estabilidade provisória prevista
constitucionalmente, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por
tempo determinado.
Em março, os ministros condenaram uma empresa por dispensar uma funcionária gestante após o fim do contrato de experiência.
Segundo a Justiça, a empregada deverá ser reintegrada às funções e
receberá os salários correspondentes ao período em que ela ficou fora da
empresa.
Ampliar
Arquiteto
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colegas do sexo oposto. É o que revelam os dados de uma pesquisa
realizada pela Catho Online que entrevistou 175 mil profissionais de
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Em outro julgamento ocorrido no início deste ano, o TST entendeu que a mulher que engravida durante o aviso prévio
tem direito à estabilidade provisória no emprego. No caso julgado,a
trabalhadora conseguiu o direito a receber o pagamento dos salários e
demais direitos correspondentes ao período.
À época, a argumentação da trabalhadora foi a de que o pré-aviso não significa o fim da relação empregatícia, "mas apenas a manifestação formal de uma vontade que se pretende concretizar adiante, razão pela qual o contrato de trabalho continua a emanar seus efeitos legais."
O relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho
Delgado, destacou que o próprio Tribunal Regional admitiu que a gravidez
ocorreu no período de aviso prévio indenizado.
Assim, com base na Súmula 396 do TST, decidiu que a trabalhadora tem
direito ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data
da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo
assegurada a reintegração.
(Com informações da Agência Brasil e do TST)
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